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Planejamento nas Aquisições Públicas: Alicerce Essencial na Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), trouxe um novo olhar para as aquisições públicas, priorizando a eficiência e a economicidade. Nesse contexto, o planejamento emerge como um alicerce crucial para o sucesso das contratações, guiando cada etapa do processo e garantindo a satisfação do interesse público.

A nova lei, em seu art. 6º, inciso I, define o planejamento como um dos seus princípios.  Deixa claro que a fase preparatória da contratação deve ser minuciosa, abandonando a visão tradicional de que as compras públicas se resumem apenas aos procedimentos licitatórios. 

Mas, afinal, o que muda na prática?

A NLLC estabelece um sistema de planejamento estruturado em três fases principais:

1. Planejamento Anual de Contratações:

Previsto no art. 12, este documento é elaborado anualmente e consolida todas as demandas de bens, serviços e obras a serem contratadas pelo órgão ou entidade. Ele serve como um guia estratégico para as aquisições, definindo prioridades, quantidades estimadas e valores a serem despendidos.

2. Estudo Técnico Preliminar (ETP):

Abordado no art. 18, o ETP aprofunda a análise das necessidades a serem supridas. É o momento de definir com precisão o objeto da contratação, pesquisar soluções disponíveis no mercado, estimar custos e identificar os riscos envolvidos. A lei incentiva a participação de áreas técnicas especializadas e a realização de consultas ao mercado para garantir a qualidade do ETP.

3. Termo de Referência, Projeto Básico ou Termo de Requisitos:  

A partir das informações levantadas no ETP, o próximo passo é a elaboração de um desses documentos, que irão nortear a execução do contrato. O art. 26 da NLLC detalha cada um deles, mas, em linhas gerais, eles devem conter a descrição detalhada do objeto, as especificações técnicas, os critérios de fiscalização e recebimento, entre outros elementos essenciais.

BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO EFICAZ:

Adotar uma postura planejada nas contratações públicas, como proposto pela Lei nº 14.133/2021,  traz uma série de benefícios, como:

  • Redução de Riscos: A análise prévia e aprofundada das necessidades a serem atendidas, dos custos envolvidos e dos riscos potenciais minimiza a chance de falhas e imprevistos durante a execução do contrato.
  • Melhores Contratações: O planejamento permite a busca por soluções mais eficientes e inovadoras, além de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
  • Transparência e Controle: A documentação detalhada de cada etapa do processo, desde o planejamento até a gestão do contrato, confere maior transparência e facilita o controle social dos gastos públicos.
  • Economicidade: A otimização dos recursos e a prevenção de falhas proporcionadas pelo planejamento resultam em economia para os cofres públicos.

Na visão de renomados doutrinadores, o planejamento é a “alma mater” das contratações públicas.  Justen Filho (2021) destaca que “a Lei nº 14.133/2021 consagra o planejamento como instrumento crucial para a boa governança e a probidade administrativa”. 

Em suma, a Lei nº 14.133/2021 trouxe uma mudança de paradigma para as aquisições públicas, colocando o planejamento no centro do processo. Cabe aos gestores públicos e aos profissionais da área se apropriarem dessa nova lógica, buscando capacitação e adotando as melhores práticas para que as contratações atendam com efetividade as necessidades da sociedade.

Referências:

1 – BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.  Dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm.

2 – JUSTEN FILHO, Marçal.  Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.